
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou uma sentença para garantir que os honorários advocatícios fixados em ação revisional de plano de saúde respeitem o percentual mínimo previsto no Código de Processo Civil (CPC), mesmo em casos de sucumbência recíproca.
O colegiado entendeu que a forma de cálculo adotada na sentença reduziu indevidamente a remuneração do advogado da parte autora, contrariando a sistemática estabelecida pelo CPC e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Discussão teve origem em ação contra reajustes de plano de saúde
O processo tratava da revisão de reajustes aplicados a um contrato coletivo de assistência médica, questionando aumentos decorrentes da sinistralidade e da mudança de faixa etária, além do pedido de restituição de valores pagos indevidamente.
Em um primeiro momento, a ação foi julgada totalmente procedente. Posteriormente, o TJ-SP anulou a sentença para determinar a realização de perícia atuarial destinada a avaliar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Após a produção da prova técnica e dos esclarecimentos periciais, foi proferida nova decisão, que reconheceu apenas parte dos pedidos formulados pela autora. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas a sentença determinou que esse percentual fosse dividido proporcionalmente entre os advogados das partes.
Advogado questionou forma de cálculo
O recurso foi apresentado exclusivamente pelo advogado da autora, que sustentou que a divisão proporcional da verba reduziu sua remuneração efetiva para apenas 5% do valor da condenação, percentual inferior ao mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Segundo a defesa, a controvérsia não estava relacionada ao reconhecimento da sucumbência recíproca, mas exclusivamente ao modo como os honorários haviam sido operacionalizados.
TJSP aplica entendimento do STJ
Relator do recurso, o desembargador Beretta da Silveira destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que, em casos de sucumbência recíproca com proveitos econômicos mensuráveis para ambas as partes, os honorários devem observar o benefício econômico individual obtido por cada litigante.
O magistrado ressaltou que a simples divisão matemática de uma verba fixada sobre uma única base de cálculo pode provocar redução artificial da remuneração dos advogados, contrariando a autonomia do crédito honorário assegurada pelo artigo 85, § 14, do CPC.
Ao analisar o caso concreto, o relator observou que a demanda apresentou elevada complexidade, com anulação da primeira sentença, realização de perícia atuarial e longa tramitação processual, fatores que reforçam a necessidade de uma remuneração compatível com o trabalho desenvolvido.
Também destacou que apenas o advogado da autora interpôs recurso, circunstância que impedia qualquer modificação dos honorários fixados em favor da parte adversa, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação do recorrente.
Honorários serão pagos integralmente
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para assegurar aos advogados da autora o recebimento integral dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastando a redução prática decorrente da divisão proporcional estabelecida na sentença.
Na decisão, o colegiado consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de sucumbência recíproca em que seja possível mensurar o proveito econômico obtido por cada parte, os honorários advocatícios podem ser redimensionados para preservar remuneração compatível com o benefício alcançado, desde que isso não implique aumento da sucumbência suportada pela parte recorrente.
Processo: 1096878-68.2017.8.26.0100.
Confira o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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