TJ-SP afasta restituição de valores a concessionária e reforça autonomia contratual em relação a tributos na cadeia automotiva

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TJ-SP afasta restituição de valores a concessionária e reforça autonomia contratual em relação a tributos na cadeia automotiva | Juristas
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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que negou o pedido de restituição de valores formulado por uma concessionária de veículos contra uma montadora. O colegiado também confirmou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a outras duas autoras.

O caso envolvia discussão sobre valores relacionados à incidência de tributos no setor automotivo. Segundo os autos, a montadora incluía no preço dos veículos montantes correspondentes às contribuições ao PIS e à Cofins, que eram repassados economicamente às concessionárias na composição do valor final dos automóveis. Após a consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a montadora levantou valores depositados judicialmente, sem realizar qualquer repasse às concessionárias.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Azuma Nishi, destacou que, no regime tributário aplicável ao setor, apenas as montadoras estão sujeitas à incidência das contribuições sobre a receita bruta de suas vendas, enquanto as concessionárias e atacadistas estão submetidos a alíquota zero, não sendo contribuintes diretos desses tributos.

Para o magistrado, o valor pago pelas concessionárias não corresponde ao tributo em si, mas ao preço global da mercadoria, definido no âmbito da relação comercial. Nesse sentido, ressaltou que admitir a tese de restituição com base em repercussão econômica do tributo comprometeria a lógica do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura restituição apenas ao sujeito passivo que tenha efetuado o pagamento indevido.

O relator também afastou a aplicação do artigo 166 do CTN, ao concluir que não houve transferência jurídica do encargo tributário às concessionárias, mas apenas formação de preço no âmbito da cadeia comercial, o que não autoriza a restituição pretendida.

Além do aspecto tributário, o desembargador enfatizou que a fixação de preços entre montadora e concessionárias decorre da autonomia privada e da liberdade contratual, regidas pelo direito civil e empresarial. Segundo ele, não cabe ao Judiciário intervir para reestruturar retroativamente a equação econômica do contrato em razão de eventos posteriores relacionados à carga tributária.

Na decisão, o colegiado destacou que a pretensão de reaver parte do preço pago, sob argumento de redução ou recuperação de custos tributários pela montadora, representaria interferência indevida na alocação de riscos contratuais e violação ao princípio da intervenção mínima nas relações empresariais.

Por fim, o TJ-SP entendeu que não havia previsão contratual obrigando a montadora a repassar às concessionárias eventuais valores recuperados judicialmente. Assim, concluiu que não houve ato ilícito, violação à boa-fé objetiva ou enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031749-72.2023.8.26.0564

(Com informações do TJ-SP)

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