
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que condenou um posto de combustíveis e a empresa administradora a indenizar um taxista que teve o carro danificado após abastecimento.
A sentença, da juíza Lúcia Helena Bocchi Faibicher, havia fixado reparação de cerca de R$ 26 mil por danos materiais. O colegiado confirmou esse valor e acrescentou indenização por lucros cessantes de R$ 450, referente a um dia de trabalho perdido.
De acordo com os autos, o motorista abasteceu o veículo com óleo diesel no estabelecimento e, logo depois, percebeu falhas no funcionamento. No dia seguinte, o carro não ligou. Na oficina, foi constatado que o combustível estava adulterado e continha alto grau de impurezas, o que danificou os bicos do motor e deixou o automóvel parado por aproximadamente um mês.
O relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ressaltou que a perícia comprovou falhas nos tanques de armazenamento do posto compatíveis com os danos sofridos pelo veículo. Para ele, os prejuízos com reparos e transporte já estavam corretamente reconhecidos em primeira instância.
Ao analisar o pedido de lucros cessantes, o magistrado destacou que o taxista deixou de firmar um contrato devido à falta do veículo e que a diária da categoria, de R$ 450, estava prevista em lei municipal. Assim, reconheceu o direito à indenização nesse valor.
A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Tetsuzo Namba e J. B. Paula Lima.
(Recurso nº 1009993-14.2018.8.26.0004)
(Com informações do ConJur e do TJ-SP)
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