
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a condenação de um homem pelo crime de injúria racial, conforme decisão da 8ª Vara Criminal da Barra Funda. A pena fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de multa equivalente a 10 salários mínimos. Também foi preservada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com o processo, o acusado é cunhado da vítima e reside em imóvel vizinho. Ao longo de aproximadamente três anos, ele teria dirigido à mulher — descendente dos povos Tupi-Guarani — expressões de cunho pejorativo, como “índia velha”, além de outros termos ofensivos.
Relator do recurso, o desembargador Nogueira Nascimento rejeitou a tese de ausência de dolo, ressaltando que as ofensas evidenciam preconceito e reforçam estereótipos discriminatórios historicamente associados aos povos indígenas. O magistrado destacou ainda que o comportamento reiterado do réu demonstra intenção ofensiva, mesmo após advertências feitas por familiares.
O relator também observou que a habitualidade das condutas justificou a aplicação da Lei 14.532/2023, que incluiu o artigo 2-A na Lei 7.716/1989. Segundo ele, não houve aplicação retroativa da norma penal, uma vez que parte dos fatos ocorreu após sua vigência, mantendo-se o reconhecimento da continuidade delitiva.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1507033-95.2022.8.26.0001
(Com informações do TJ-SP)
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