
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, que negou indenização a uma mulher atacada por cães em uma praça pública. A sentença original foi da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira.
A autora da ação alegava que o Município teria sido omisso no recolhimento de animais abandonados. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, destacou que não havia prova de que os cães estivessem abandonados ou tivessem histórico de agressividade, nem que o município tivesse sido previamente alertado sobre o risco.
A magistrada explicou que não basta uma omissão genérica para caracterizar a responsabilidade civil do Estado. Segundo ela, o acidente não ocorreu devido à falha no funcionamento de um serviço público específico. “Imputar ao Município responsabilidade por todos os acidentes urbanos, como trânsito, quedas ou ataques de cães, seria extrapolar o razoável. O Poder Público não pode ser considerado segurador universal de todos os eventos danosos”, escreveu.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1012879-53.2024.8.26.0625
(Com informações do TJ-SP)
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