Capatazia jurídica no submundo da cibercultura

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“Tirar a máscara da hipocrisia da face do inimigo, desmascará-lo e desmascarar as maquinações e manipulações diabólicas que lhe permitem dominar sem se valer de meios violentos, quer dizer, provocar a ação mesmo sob o risco da aniquilação, de sorte que a verdade possa aparecer – esses ainda estão entre os mais fortes motivos da violência de hoje nos campi e nas ruas”.  — Hannah Arendt

O submundo da cibercultura designa um conjunto de estruturas de poder, ancoradas nas tecnologias do virtual, organizadas sob a forma de um oligopólio cibercultural, cuja atuação incide diretamente sobre a reprogramação dos afetos, dos desejos e da sexualidade contemporânea. Trata-se de um campo no qual processos infotécnicos avançados operam de maneira conjugada para modular experiências íntimas, convertendo dimensões sensíveis da vida em objetos de gestão, circulação e exploração econômica.

No plano econômico, o núcleo desse modelo de negócios assenta-se na antecipação contratual da expropriação simbólica, isto é, na transformação da própria vida em matéria-prima de um sistema orientado à maximização de lucros pela supressão de custos produtivos e pela eliminação de responsabilidades posteriores.

A adesão aos chamados “termos de uso” constitui condição obrigatória para a criação de qualquer perfil em sites adultos e possui validade jurídica equivalente à de um contrato manuscrito. Assim, as vítimas são condicionadas a concordarem com a cessão vitalícia, gratuita e irrestrita do direito de imagem, autorizando sua circulação, modificação e exploração em múltiplos contextos e temporalidades, independentemente de considerarem esse uso obsceno, ofensivo ou censurável, responsabilizando-se por qualquer dano moral, sexual, patrimonial e/ou existencial que sofram durante a atividade laboral.

Marilena Chauí (1985) compreende a violência simbólica como a conversão estratégica de diferenças em desigualdades hierárquicas. Seguindo a reflexão, evidencia-se a natureza draconiana desse modelo de negócios: de um lado, plataformas multimilionárias contratam advogados de alto calibre para redigir contratos leoninos e blindar proprietários ocultos frente a denúncias públicas. De outro, mulheres em condição de hipervulnerabilidade econômica são constrangidas a firmar vínculos irrevogáveis como condição de acesso ao trabalho. A assimetria não é circunstancial, mas estrutural: o submundo da economia erótica sustenta-se precisamente pela desigual distribuição de poder econômico, jurídico e simbólico.

Nesse arranjo, o aparato jurídico das plataformas integra o próprio sistema de capatazia, uma vez que as operações da cadeia de comando deste setor seriam inviáveis sem a conversão do Direito em instrumento de legitimação e proteção das práticas exploratórias sob a aparência de legalidade. Cabe, portanto, refletir criticamente sobre o funcionamento desse modelo econômico, na medida em que tais mecanismos reconfiguram valores, normalizam assimetrias e corroem silenciosamente as bases éticas da vida coletiva.

Dissimulação e hipocrisia

Hannah Arendt (2011, p. 84) observa que a vida social contemporânea se organiza em um mundo de aparências cuja sustentação depende, de modo recorrente, de práticas de dissimulação e hipocrisia. Conforme a autora, somente é possível confiar nas palavras quando temos certeza de que sua função é revelar e não esconder.  Tal reflexão adquire especial relevância no contexto da cibercultura, marcada por arquiteturas técnicas e discursivas que operam pela opacidade, pela ambiguidade semântica e pela neutralização da crítica.

Os estudos de Shoshana Zuboff (2021) demonstram que os oligopólios ciberculturais estruturam seus modelos de atuação a partir da exploração das fragilidades normativas e dos limites operacionais dos órgãos responsáveis por sua fiscalização. Trata-se de um arranjo no qual práticas contratuais abusivas e dispositivos jurídicos assimétricos não aparecem como exceções, mas como componentes recorrentes de uma racionalidade econômica orientada pela maximização de ganhos e pela minimização de responsabilidades.

A racionalização técnica e formal dessas práticas corresponde ao ponto crítico identificado por Arendt (2011, p. 84), no qual a hipocrisia deixa de atuar apenas como disfarce circunstancial e assume a forma de estratégia consciente de organização do poder, contribuindo para a legitimação estrutural da violência inscrita nos processos institucionais.

Vácuo jurídico deliberado

Em termos gerais, a atuação jurídica organiza-se em torno da defesa e dos interesses de seus contratantes. No caso do submundo da cibercultura, o aparato jurídico passa a integrar o sistema de capatazia ao formalizar contratos estruturalmente assimétricos, administrar a contenção de denúncias e neutralizar iniciativas investigativas potencialmente desestabilizadoras. O Direito, assim mobilizado, assegura a continuidade operacional da engrenagem mesmo diante da violência estrutural que a sustenta. Considerando essa reflexão, é possível compreender como e por que o submundo da economia erótica opera, desde o final da década de 1990, sob baixa visibilidade institucional e sem a emergência de escândalos mediáticos de grande alcance.

Sob essa perspectiva, o chamado vácuo jurídico que atravessa o submundo da cibercultura não pode ser compreendido como simples lacuna regulatória. Trata-se de um prolongado processo de omissão institucional no âmbito nacional e internacional, que favorece a consolidação de práticas empresariais altamente assimétricas. Tal cenário permite que plataformas de grande porte operem com ampla margem de manobra sobre corpos, dados e subjetividades, sem que se configurem mecanismos efetivos de responsabilização.

A possibilidade de resistência torna-se profundamente fragilizada quando a defesa frente a disputas jurídicas exige recursos financeiros elevados, irrisórios para conglomerados multimilionários, mas inacessíveis a qualquer outro agente social (incluindo vítimas diretas, jornalistas investigativos ou pesquisadores comprometidos com a ética).

Com isso, instala-se um desequilíbrio brutal: enquanto os defensores dos direitos humanos lutam sem amparo jurídico, o submundo opera com proteção legal sofisticada, utilizando o direito como arma ofensiva. Tal assimetria econômica opera, na prática, como um dispositivo de silenciamento de denúncias por meio do Poder Judiciário, produzindo um cenário no qual a responsabilização das empresas pelos danos causados aos indivíduos se torna estruturalmente impossível.

O recado político é claro: quem controla os fluxos de capital controla também as possibilidades de justiça.

O paradigma da complexidade

Diante da complexidade da temática, impõe-se um esclarecimento central: os advogados que atuam no submundo da cibercultura não exercem apenas uma função profissional ordinária. Sua atuação é determinante para o funcionamento da engrenagem, visto que asseguram a continuidade das práticas empresariais e a manutenção da impunidade, independentemente dos danos produzidos às vítimas e ao tecido social.

Para compreender as dinâmicas que organizam esse setor, torna-se necessário superar análises isoladas e adotar uma perspectiva integrada. A teoria da complexidade formulada por Edgar Morin (2015) oferece arcabouço teórico pertinente para essa tarefa ao enunciar três princípios fundamentais:

  • princípio dialógico indica que realidades complexas articulam, em uma mesma unidade, elementos simultaneamente complementares e antagônicos (Morin, 2015, p.74). No submundo digital, essa articulação manifesta-se na convivência entre discursos de legalidade e práticas de exploração, entre formalização contratual e violação de direitos fundamentais. A coexistência dessas dimensões não representa uma contradição acidental, mas uma condição de funcionamento.
  • princípio da retroação desloca a causalidade linear ao evidenciar que os sujeitos são, ao mesmo tempo, produtos e produtores das realidades que habitam (Morin, 2015, p. 74). Nesse sentido, os agentes jurídicos não apenas respondem a demandas preexistentes do mercado, mas contribuem ativamente para a reprodução das condições que tornam esse mercado viável, reforçando práticas que, por sua vez, exigem novas estratégias de blindagem e formalização.
  • princípio hologramático aponta que o todo se inscreve na parte, assim como a parte carrega o todo (Morin, 2015, p. 74). As cláusulas contratuais que violam direitos fundamentais, a atuação da capatazia jurídica e a opacidade que envolve os proprietários ocultos não constituem detalhes periféricos, mas condensações de uma engrenagem mais ampla, na qual cada elemento reproduz a lógica geral do sistema.

No arco da caracterização da violência invisível delineado por Trivinho (2007), o submundo da economia erótica revela-se como uma arquitetura de poder que opera pela dispersão de responsabilidades e pela normalização da assimetria. Ignorar a complexidade dessa engrenagem não apenas empobrece a análise, mas impede a compreensão das formas contemporâneas de dominação que se instalam silenciosamente no cotidiano digital.

Rasgando a máscara da hipocrisia

Diante desse quadro, a crítica não pode se limitar à descrição neutra do fenômeno. Tornar visível o que opera na sombra constitui condição necessária para qualquer tentativa de contenção dos danos produzidos por essa engrenagem. A consciência crítica dos processos em curso permite ao indivíduo reconhecer a lógica que atravessa o todo, e, ao menos parcialmente, suspender sua adesão automática.

Ainda assim, a dimensão coletiva permanece submetida à máquina, cujo funcionamento excede as possibilidades de ação isolada. O desafio que se impõe não é apenas teórico, mas político e civilizatório: interromper a naturalização da hipocrisia como forma legítima de organização do poder na cibercultura contemporânea.

Referências

ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2011.

CHAUÍ, Marilena. Participando do debate sobre mulher e violênciaPerspectivas antropológicas da mulher. São Paulo: Zahar Editores, 1985.

MAGOSSI, Priscila. Educação Mediática e Submundo da Cibercultura: Combate à Violência Contra Meninas e Mulheres no Ciberespaço. Revista Interacções, 20(69), 1–20. ISSN 1646-23352024. Disponível em: https://doi.org/10.25755/int.37287

MAGOSSI, Priscila. Aberração jurídica do contrato de prestação de serviços do submundo da Cibercultura. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 19, n. 2, p. 203–224, 2024. DOI: 10.14210/rdp.v19n2.p.203-224. ISSN 1980-7791. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/20271

MAGOSSI, Priscila. O sistema de capatazia do submundo da cibercultura. XVI Simpósio Nacional da ABCiber. 2023. Disponível em: https://abciber.org.br/simposios/index.php/abciber/abciber16/paper/view/2357/1117

MAGOSSI, Priscila. Reprogramação algorítmica da sexualidade. Portal Juristas — ISSN: 1808-8074. Publicado em 03 de junho de 2023. p.1-5. Disponível em: https://juristas.com.br/2023/06/03/reprogramacao-algoritmica-da-sexualidade/

MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. 5. ed. Porto Alegre: Sulina, 2015.

TRIVINHO, Eugênio. A dromocracia cibercultural: lógica da vida humana na civilização mediática avançada. São Paulo: Paulus, 2007.

ZUBOFF, Shoshana. A Era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira de poder. Rio de Janeiro: Intrínseca. 2021

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