
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou pedido de usucapião familiar ajuizado por uma mulher contra seu ex-companheiro.
O imóvel objeto da ação foi adquirido durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora alegou ter arcado com todas as despesas após o marido deixar o lar.
Fundamentação da decisão
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela juíza Gisela Aguiar Wanderley. Em apelação, a relatora, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, manteve a sentença, ressaltando que a usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação de abandono voluntário e injustificado do lar.
Segundo a magistrada:
“O abandono não se confunde com a simples separação de fato entre ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos.”
A relatora destacou que despesas decorrentes da posse do bem, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não caracterizam abandono. Além disso, antes do ajuizamento da ação, o ex-companheiro já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel, demonstrando intenção de regularizar a propriedade.
A magistrada concluiu que a permanência da autora no imóvel não implica renúncia ao direito de propriedade do ex-marido. O bem pode ser objeto de partilha, permanecendo em condomínio até decisão final, o que inviabiliza a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar.
Apelação nº 1005496-94.2022.8.26.0010.
(Com informações do TJ-SP)
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