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A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma citação realizada por WhatsApp em uma execução baseada em cédula de crédito bancário. Para o colegiado, a confirmação de recebimento pelo destinatário garantiu a ciência inequívoca do ato, tornando-o processualmente eficaz.
O caso começou quando o Oficial de Justiça não encontrou o executado no endereço informado. A esposa, porém, forneceu o número de telefone utilizado por ele. Com isso, o servidor enviou a contrafé do mandado pelo aplicativo, obtendo registro de entrega e confirmação de recebimento — dados posteriormente descritos na certidão juntada aos autos.
Apesar disso, o juízo de origem considerou a citação inválida. Segundo a decisão, o WhatsApp ainda carece de regulamentação específica para esse tipo de comunicação, e, diante da ausência do executado no endereço, seriam recomendáveis novas tentativas presenciais, inclusive com a possibilidade de citação por hora certa. Assim, determinou nova diligência.
O exequente recorreu, defendendo que o ato eletrônico preenchia os requisitos legais e comprovava que a mensagem chegou ao verdadeiro titular da linha telefônica.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mendes Pereira, observou que o artigo 246 do Código de Processo Civil admite expressamente a realização de citações por meios eletrônicos. Destacou ainda que a certidão do Oficial de Justiça — dotada de fé pública — descreveu minuciosamente o envio da contrafé e a confirmação de recebimento no aplicativo.
Com base em precedentes que autorizam o uso do WhatsApp sempre que for possível identificar o destinatário e comprovar sua ciência inequívoca, o relator reconheceu a validade da citação. A decisão foi unânime.
(Com informações do Juri News)
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