
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a legalidade de uma doação feita por um homem a dois filhos de seu primeiro casamento, antes do nascimento de outros descendentes de um segundo relacionamento.
De acordo com os autos, o doador transferiu 14 imóveis aos filhos do primeiro casamento, com conhecimento da ex-esposa. Anos depois, com o nascimento de mais dois filhos em uma nova união, estes ajuizaram ação alegando violação da legítima — parcela mínima do patrimônio que deve ser destinada aos herdeiros necessários.
O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, à época da doação, não existiam outros herdeiros que exigissem a preservação da legítima. Assim, a superveniência de novos filhos não invalida nem torna ineficaz a doação previamente realizada. “Não há norma que autorize filhos nascidos posteriormente a requererem redução de doações feitas antes de seu nascimento, sendo a discussão restrita à eficácia da doação realizada naquele momento”, explicou.
Zuliani ainda reforçou que, mesmo se o doador quisesse revogar a doação devido ao nascimento de novos filhos, a doutrina brasileira não permite essa revogação. Em outros países que admitem a revogação, existem condições específicas que não se aplicam ao caso analisado.
O relator ressaltou que a tentativa de impor igualdade retroativa na transmissão de herança “contraria a lógica e a dinâmica da vida”, já que a doação inicial foi justa, respeitou a composição familiar da época e não prejudicou ninguém.
A decisão foi unânime.
Apelação 1029467-22.2023.8.26.0577.
(Com informações do TJ-SP)
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