TRF-4 restringe legitimidade de associações genéricas em mandado de segurança coletivo

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Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, de forma unânime, que associações com objeto social genérico não possuem legitimidade ativa para ajuizar mandado de segurança coletivo. O caso envolvia uma associação comercial, industrial e agropecuária que buscava questionar a inclusão de bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins.

O mandado de segurança coletivo foi impetrado em novembro de 2024, com a entidade alegando representar mais de 300 empresas associadas. A associação solicitava que os créditos fossem excluídos da base de cálculo das contribuições e que a decisão se estendesse a atuais e futuros associados, incluindo filiais e empresas que viessem a integrar a entidade.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Curitiba considerou os pedidos improcedentes. A associação recorreu ao TRF4, mas o relator do recurso, desembargador Leandro Paulsen, reafirmou a ilegitimidade ativa da entidade. Segundo ele, o estatuto da associação possui objeto social indeterminado, abrangendo pessoas jurídicas e profissionais de diversos setores econômicos, sem identidade comum ou pertinência temática.

Paulsen destacou que a generalidade do objeto social compromete o propósito do associativismo e das ações coletivas, que exigem a identificação de um grupo específico para defender interesses determinados. Ele acrescentou que a tese do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal, que trata da atuação de associações em mandados de segurança coletivos, não se aplica a associações genéricas.

O desembargador ressaltou ainda que permitir que associações genéricas ajuízem mandado de segurança coletivo poderia banalizar o instrumento das ações coletivas e gerar discussões sobre direitos em tese, ultrapassando a competência do STF para controle concentrado de constitucionalidade.

Dessa forma, o TRF-4 negou provimento ao recurso, reforçando que apenas associações que representem categorias econômicas ou profissionais específicas têm legitimidade ativa para propor mandado de segurança coletivo.

5055132-17.2024.4.04.7000/TRF 

(Com informações do TRF-4)

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