
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Decisão nº 99/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que alterou a nomenclatura de seus membros de “conselheiros” para “desembargadores de Contas”. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Na ação, o MPDFT argumentou que a mudança viola o princípio da simetria federativa, previsto no artigo 75 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Segundo o Ministério Público, a Constituição determina que os Tribunais de Contas dos Estados e do DF devem ser compostos por sete conselheiros, título que não pode ser modificado por ato administrativo. O MPDFT destacou ainda que o termo “desembargador” é reservado a membros do Poder Judiciário de segundo grau, enquanto os conselheiros do TCDF exercem função de controle externo, sem atribuições jurisdicionais.
Em contestação, o Distrito Federal defendeu que a alteração foi realizada dentro dos limites constitucionais, ressaltando que os membros dos Tribunais de Contas possuem garantias e prerrogativas semelhantes às dos desembargadores do Judiciário. Alegou ainda que a mudança terminológica reforça a autonomia constitucional do TCDF e não compromete o equilíbrio federativo.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Constituição é clara ao determinar que os Tribunais de Contas do DF e dos Estados devem ser compostos por conselheiros, e que a nomenclatura não pode ser alterada por ato administrativo. A decisão ressaltou que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, responsáveis pela fiscalização contábil e financeira, sem exercer jurisdição típica do Judiciário.
O magistrado concluiu que o uso do título “desembargador de Contas” compromete a clareza institucional e pode gerar a falsa impressão de que o TCDF exerce função jurisdicional, o que não lhe é atribuído constitucionalmente. A sentença reforçou que a valorização dos Tribunais de Contas deve ocorrer pela qualidade técnica e efetividade da fiscalização, e não pela adoção de títulos incompatíveis com sua natureza jurídica.
Cabe recurso da decisão.
O processo pode ser acessado pelo PJe1: 0707626-32.2025.8.07.0018
(Com informações do TJDFT)
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