
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em sessão de 24/9, deu provimento a agravo de petição interposto em processo que discutia a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator foi o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
Contexto do caso
Um taxista ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A Justiça do Trabalho concluiu, entretanto, que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, julgando improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, foi fixada condenação em honorários advocatícios.
Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba foi suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Posteriormente, o advogado do banco requereu a execução dos honorários, alegando alteração patrimonial do devedor, com base em indícios de titularidade de empresa ativa e declarações de Imposto de Renda apresentadas após o ajuizamento da ação.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os elementos trazidos diziam respeito a período anterior à concessão da gratuidade, não comprovando a modificação da situação financeira do trabalhador.
Fundamentação do TRT-10
Em grau recursal, o relator ponderou que o ônus da prova da alteração da hipossuficiência recai sobre o credor dos honorários, mas que este não dispõe de meios diretos para acessar informações fiscais e bancárias protegidas por sigilo. Por esse motivo, considerou legítimo o uso de convênios judiciais como SISBAJUD e INFOJUD para verificar se persistem as condições que justificaram a concessão do benefício.
“A utilização dos convênios judiciais é a ferramenta adequada e necessária para verificar, de forma segura, se a condição que ensejou a concessão da justiça gratuita ainda persiste”, destacou o desembargador em voto.
Dessa forma, a Turma determinou o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam realizadas pesquisas patrimoniais de caráter investigativo, ressaltando que somente após a análise dos resultados será possível deliberar sobre a manutenção ou a revogação da gratuidade judiciária e, por consequência, sobre o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência.
Decisão
O colegiado, por unanimidade, acolheu o agravo e autorizou a investigação patrimonial.
Processo nº 0000443-97.2022.5.10.0802
(Com informações do TRT-10 – Pedro Scartezini)
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