Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitaram recurso apresentado contra a Bradesco Saúde e aumentaram o valor da indenização por danos morais, concedida à beneficiária pela negativa do plano de saúde em autorizar e custear parto cesáreo de emergência.
A cirurgia foi realizada com urgência, segundo a autora, devido à ruptura prematura de membranas, no entanto, a operadora não autorizou o pedido médico, sob a justificativa de não esgotamento do prazo de carência de 300 dias. Na decisão inicial, o plano foi condenado a ressarcir as despesas decorrentes do procedimento negado, bem como realizar os tratamentos e exames, com os materiais e medicamentos prescritos.
Por considerar que o valor arbitrado ficou muito aquém de compensar os constrangimentos, aborrecimentos, humilhações e o abalo psíquico sofridos com a negativa, a autora recorreu.
A ré, por sua vez, requereu a manutenção da sentença, visto que a seguradora agiu regularmente e amparada no contrato entre as partes, ao passo que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada não geram, só por si, o dever de indenizar dano moral.
O relator do processo (0703825-89.2021.8.07.0005), desembargador Fábio Eduardo Marques, observou que, embora por força de decisão judicial, a autora obteve o atendimento médico-hospitalar pleiteado. Além disso, não constam consequências lesivas a ela e ao recém-nascido, em virtude da negativa do convênio. “Todavia, por prisma da adequação, não se afigura razoável o arbitramento adotado. No que concerne ao quantum reparatório, a jurisprudência aponta alguns critérios, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação. […] Noutro giro, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade”, explicou.
Na visão do magistrado, a quantia de R$ 5 mil (diante dos R$ 3mil arbitrados anteriormente) melhor observa a finalidade compensatória do caso: “O valor nem tão significativo em face do ofensor, embora satisfatório em razão das condições da vítima, favorece ainda as finalidades pedagógica e preventiva, procurando evitar a reiteração do comportamento lesivo”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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