
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que extinguiu ação proposta por um morador do Distrito Federal contra uma empresa do setor financeiro. O colegiado entendeu que a demanda não atendeu integralmente às determinações judiciais para regularização da petição inicial e apresentou indícios de uso abusivo do direito de ação.
O processo teve origem em pedido de verificação da regularidade da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Antes de analisar o mérito, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos e informações adicionais sobre a suposta dívida e sobre os fundamentos da ação.
Conforme os autos, o autor cumpriu apenas parcialmente as determinações judiciais, deixando de apresentar elementos considerados essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Além disso, chamou a atenção do juízo o fato de o demandante ter ajuizado múltiplas ações semelhantes, com estrutura e fundamentos parecidos, o que levantou suspeita de possível fracionamento de demandas.
Extinção por descumprimento da determinação judicial
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o não atendimento integral à ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo a magistrada, não foram cumpridas exigências essenciais, especialmente no que se refere à explicitação detalhada da origem da suposta dívida e à justificativa para o ajuizamento de múltiplas ações com conteúdo semelhante.
Boa-fé e cooperação processual
A Turma também ressaltou que a repetição padronizada de demandas pode comprometer a eficiência da prestação jurisdicional e sobrecarregar o Poder Judiciário.
Para o colegiado, tal prática se mostra incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação que devem orientar a conduta das partes no processo civil.
Diante disso, de forma unânime, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700030-21.2025.8.07.0010
(Com informações do TJDFT)
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