
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que associações de moradores podem cobrar despesas comuns de proprietários que, mesmo sem filiação formal, utilizam serviços e estruturas coletivas disponibilizados à comunidade.
O caso envolveu uma associação de moradores — sem natureza de condomínio — que ajuizou ação de cobrança contra uma proprietária não associada. Na defesa, foi alegado que a cobrança seria indevida, sob o argumento de que a Constituição Federal assegura a liberdade de associação, inclusive o direito de não se filiar.
Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores entendeu que o direito de não associação permanece garantido, mas não autoriza o uso gratuito de serviços custeados pelos demais moradores. Segundo o colegiado, quem usufrui de segurança, manutenção e demais estruturas coletivas deve contribuir para as despesas correspondentes.
A Turma destacou que a obrigação de pagamento não decorre da filiação à entidade, mas do efetivo benefício obtido com os serviços oferecidos. Por essa razão, os magistrados consideraram que a cobrança possui natureza indenizatória, e não de taxa associativa.
No voto vencedor, o desembargador ressaltou que, embora o morador tenha o direito de não integrar a associação, a ausência de contribuição financeira pelas despesas comuns acaba gerando prejuízo aos demais residentes que suportam os custos coletivos.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que reconheceu a obrigação da proprietária de arcar com as despesas relativas aos serviços utilizados.
Processo: 0705524-25.2024.8.07.0001.
(Com informações do TJDFT)
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