O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 88, que alterou o artigo 241 da referida norma, e modificou os percentuais de impostos que o Poder Público deve aplicar anualmente na educação, seja básica ou superior.
A ação foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal que alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois teria violado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para legislar sobre legislação orçamentária, vinculando receita de impostos para gastos específicos, o que também seria vedado pela Constituição Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da emenda.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios opinaram em sentido contrário.
Os desembargadores entenderam pela presença do vício e declararam a inconstitucionalidade da norma, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 88
Processo: ADI 2015 00 2 030003-4
Fonte: Tribunal de Justiça Distrito Federal