
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença que condenou um morador por imputar falsamente a prática de estelionato a um ex-funcionário de condomínio, em mensagens divulgadas em um grupo de WhatsApp. O homem foi condenado a pagar R$ 7 mil por danos morais.
De acordo com o processo, o autor da ação trabalhava como porteiro em um condomínio na Asa Norte e foi demitido por decisão de assembleia. Após o desligamento, o réu divulgou no grupo de moradores uma mensagem na qual questionava a legalidade da demissão e sugeriu que o ex-porteiro teria agido em conluio com o condomínio para fraudar a rescisão trabalhista, insinuando a prática de estelionato.
Sentindo-se moralmente ofendido, o ex-funcionário entrou com ação judicial, alegando que as acusações infundadas afetaram sua honra e reputação.
A 16ª Vara Cível de Brasília considerou que a conduta do réu foi ilícita, pois atribuiu ao autor a prática de um crime sem qualquer prova. Para o juízo, houve nexo direto entre a mensagem divulgada e o dano moral sofrido, uma vez que o autor foi publicamente exposto como se tivesse cometido um ato criminoso.
O réu recorreu, alegando que a mensagem se tratava apenas de um “desabafo” diante da falta de transparência na gestão do condomínio, e sustentou que não houve ofensa à honra do ex-funcionário.
Contudo, ao analisar o recurso, o colegiado da 7ª Turma entendeu que o réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão, ferindo os direitos da personalidade do autor. A Turma destacou que a mensagem induziu os demais condôminos a acreditarem em uma suposta fraude trabalhista, atribuindo ao ex-porteiro conduta criminosa sem provas.
“A publicação extrapolou a mera fiscalização de atos do condomínio. Ao difundir alegações infundadas e imputar conduta criminosa ao autor, o réu violou sua honra e dignidade perante a comunidade condominial”, apontou o acórdão.
A Turma concluiu que a ampla divulgação da mensagem no grupo de WhatsApp potencializou os danos à imagem do autor, justificando a indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0743260-77.2024.8.07.0001
(Com informações do TJDFT)
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