
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou uma seguradora ao pagamento de indenização de R$ 76 mil a uma ex-superintendente de negócios demitida enquanto realizava tratamento psiquiátrico. Para a 3ª Turma do TST, a dispensa teve caráter discriminatório e abusivo.
A profissional atuava no setor de seguros desde 2005 e, a partir de 2014, passou a enfrentar sérios problemas de saúde, incluindo uma cardiopatia grave que exigiu a implantação de um marcapasso. Mesmo afastada para tratamento e até durante internações hospitalares, relatou que continuava sendo acionada para resolver demandas da empresa, o que agravou seu estado de saúde e resultou em transtornos depressivos. Pouco após recomendação médica para afastamento, ela foi demitida.
Na ação trabalhista, a trabalhadora pediu reintegração ao cargo e indenização por danos morais, alegando que a dispensa foi motivada por sua condição de saúde. A perícia médica judicial concluiu que o transtorno psíquico foi causado por uma combinação de fatores pessoais e profissionais, incluindo sobrecarga de trabalho e assédio moral.
A sentença da 1ª instância negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa e determinando o pagamento da indenização, além da reintegração. O TRT destacou que a empregada ocupava cargo de alta responsabilidade e remuneração, e que a empresa considerou suas frequentes ausências médicas como um fator de risco para sua produtividade.
A seguradora recorreu ao TST, alegando que a demissão ocorreu por motivos técnicos e organizacionais e dentro do seu poder diretivo. Também argumentou que as doenças em questão não se enquadram como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, conforme previsto na Súmula 443 do TST.
No entanto, o ministro relator Alberto Balazeiro rejeitou os argumentos da empresa. Para ele, houve abuso no exercício do poder potestativo, uma vez que a dispensa ocorreu em meio a tratamento médico e com pleno conhecimento da situação clínica da empregada.
“O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, se sobrepor aos direitos constitucionais da trabalhadora”, afirmou Balazeiro.
O relator também destacou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que dispensar uma pessoa durante tratamento psiquiátrico com sintomas depressivos ou ansiosos caracteriza ato discriminatório.
O processo ainda aguarda o julgamento de embargos interpostos pela empresa na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Processo: 1001945-73.2017.5.02.0019
(Com informações do Portal Migalhas)
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