TJDFT mantém nulidade de contratos de consórcio por promessa enganosa de contemplação imediata

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Imobiliária pagará indenização por não entregar imóvel dentro do prazo
Créditos: Ivan-balvan | iStock

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que anulou três contratos de consórcio firmados entre um consumidor e a Embracon Administradora de Consórcio Ltda, em razão de falsa promessa de contemplação imediata.

Segundo o processo, o consumidor adquiriu, em fevereiro de 2024, três cotas de consórcio imobiliário, cada uma no valor de R$ 200 mil, após receber garantia, por mensagens, de que seria contemplado já no mês seguinte. No entanto, a contemplação não ocorreu, levando o autor a ingressar com ação judicial para reaver os valores pagos — R$ 27.672,39 — além de pleitear indenização por danos morais.

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade dos contratos e determinou a restituição integral das quantias pagas. Ao recorrer, a empresa alegou a validade dos contratos e, de forma subsidiária, requereu o direito de reter a taxa de administração de 28%, bem como realizar a devolução apenas ao final do grupo de consórcio.

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou os argumentos da administradora. O relator destacou que as mensagens apresentadas comprovaram que houve promessa de contemplação imediata, prática que caracteriza publicidade enganosa à luz do Código de Defesa do Consumidor, por induzir o consumidor a erro quanto às condições do serviço.

Embora os contratos previssem que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, e vedassem garantias quanto ao prazo, o Tribunal entendeu que a conduta do representante da empresa contrariou essas disposições, vinculando a oferta ao conteúdo das mensagens.

A decisão também enfatizou que o dever de informação clara e adequada é princípio essencial nas relações de consumo, sendo que informações prestadas antes da contratação integram o conteúdo do contrato. Nesse contexto, a promessa indevida configurou vício de consentimento, justificando a anulação dos negócios jurídicos.

Quanto à retenção da taxa de administração, a Turma afastou essa possibilidade, ressaltando que, diante da nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior, com a restituição imediata e integral dos valores pagos. O colegiado ainda diferenciou a hipótese de anulação por vício de consentimento da desistência voluntária, situação em que a retenção poderia ser admitida.

A decisão foi unânime.

Processo:0732500-63.2024.8.07.0003.

(Com informações do TJDFT)

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