TJGO entende que em obra realizada pelo proprietário (a) de imóvel com recursos próprios não há incidência de ISS/ISSQN

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Imagem ilustrativa - Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 4ª Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em ação de execução fiscal proposta em desfavor da proprietária de um imóvel pelo Município de Goiânia, por deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), entendeu não haver incidência do imposto em de um imóvel edificado com recursos e em terreno próprio do proprietário (a).

Em primeiro grau, foi rejeitada a exceção de executividade e determinada a conversão da indisponibilidade em penhora de valor constante em conta da dona do local.

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Créditos: smolaw11 | iStock

No recurso, a defesa alegou, citando a Súmula 48 do TJGO (não incide ISS/ISSQN, por ausência de fato gerador, sobre obra de construção civil, comprovadamente realizada pelo proprietário pessoalmente, às suas expensas), que a obra ocorreu em terreno particular, com a devida autorização da prefeitura, por meio de expedição de alvará. Ressaltou que a construção da residência em terreno próprio para sua moradia não caracteriza fato gerador ISS.

Já o município, destacou que não há incidência de ISS apenas quando a construção de imóvel para moradia familiar é realizada de forma direta pelo próprio proprietário, em terreno de sua titularidade, por conta e risco e sem prestação de serviços de terceiros. Situação, segundo disse, não comprovada no caso.

apartamento
Créditos: Bernarda Sv | iStock

O relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda explicou que a empresa que presta serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil se submeterá à incidência do referido tributo. Contudo, no caso dos autos, depreende-se que a agravante não se dedica ao ramo da construção civil, tendo promovido edificação em terreno de sua propriedade, por conta própria, atuando como administradora direta dos serviços.

Não sendo configurada a prestação de serviço de utilidade material ou imaterial a terceiro e não estando, desse modo, sujeita à incidência do ISSQN. Observou que, por meio de provas apresentadas, se constata que no alvará de construção, expedido pelo município, consta a informação de que o imóvel a ser construído no local indicado é de habitação familiar.

Com informações do Correio Forense.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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