TJMG condena empresa por falha no serviço de lista de presentes de casamento

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Por unanimidade, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou condenação a empresa Via Varejo S.A. a indenizar um casal por falha do serviço de lista de presentes. Foi estabelecido o valor da indenização pelos danos materiais em R$1.747,02, e em R$ 10 mil pelos danos morais. Cada um deve receber R$ 5 mil.

Conforme o relato dos noivos nos autos do processo (1.0000.21.242383-4/001)o casamento estava marcado para 26 de junho de 2019 e eles utilizaram o serviço disponibilizado na página da empresa para facilitar a compra e entrega dos presentes pelos convidados.

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Eles alegaram que o regulamento do serviço permitia optar pela entrega dos itens comprados em domicílio ou pela conversão dos valores arrecadados em presentes e frete em créditos para a aquisição de outros produtos, à escolha, no próprio site da loja. O casal ganhou um total de R$ 2.331,92 em presentes, sendo R$ 584,90 utilizados em produtos liberados para entrega e R$ 1.747,02 convertidos em vale-compras.

Segundo os consumidores, os produtos adquiridos foram devidamente entregues, mas eles não conseguiram utilizar o vale-compras, que aparece zerado. Eles afirmam que tentaram entrar em contato com a empresa várias vezes, por telefone ou por e-mails, sem êxito.

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A Via Varejo sustentou, assim, que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo que eventuais transtornos vivenciados pelos clientes foram ocasionados por culpa exclusiva destes. Conforme a empresa, todas as informações para utilização do crédito estão disponíveis em seu regulamento, inclusive a forma e o prazo para sua solicitação.

O juiz Vitor José Trócilo Neto, da 1ª Vara Cível de Muriaé, entendeu que estava confirmado o prejuízo material, pois o casal foi presenteado com quantia superior à que foi efetivamente empregada, pois não houve a devolução total do dinheiro nem a retirada do restante em presentes.

O relator da apelação, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. Ele entendeu que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, passou a ser considerada indenizável por muitos tribunais de justiça.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


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