Foi confirmada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a decisão da Comarca de Governador Valadares, condenando a Unimed a indenizar uma paciente em R$ 2 mil, por danos morais e a cobrir exames de PCR, IgG e IgM, que detectam a infecção pela Covid-19.
Em junho de 2020, a mulher passou mal, sentindo dor de cabeça e de garganta. Durante a consulta, o médico, ao examinar a garganta e nada encontrar, suspeitou que se tratava de covid-19. No mesmo dia, ele preencheu guia da cooperativa médica solicitando a realização do exame via WhatsApp conforme orientação da empresa, mas a autorização foi negada.
A usuária do plano, temendo a possibilidade de estar contaminada e contagiar outras pessoas, dirigiu-se ao Hospital da Unimed, sendo consultada por outro médico. O profissional, após constatar anomalia na saturação de oxigênio, seu estado febril e a existência de tosse, preencheu uma segunda guia solicitando o exame de covid-19, também negado pelo plano.
Ela então fez uso do plano de saúde de seu empregador, realizando o exame que teve resultado positivo para covid-19. A paciente alegou que as negativas a abalaram psicologicamente.
A cooperativa se defendeu sob o argumento de que, de acordo com a terceira guia emitida pelo médico, a paciente já tivera o novo coronavírus e, mesmo assim, solicitou outro exame de PCR, como também o IgG e o IgM.
Segundo a Unimed, os testes sorológicos IgG e IgM, à época, ainda não tinham autorização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso ocorreu somente a partir de 13 de agosto de 2020. Assim, na data da solicitação, a Unimed poderia negar a cobertura.
O juiz Anacleto Falci rejeitou a tese e determinou que o plano desse a autorização, custeasse os exames e pagasse indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram, a usuária do plano pedindo o aumento do valor e a empresa requerendo que a ação fosse julgada improcedente.
O relator dos recursos, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou o entendimento de primeira instância. Ele ressaltou que, embora os exames não estivessem elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o fato por si só não afasta a responsabilidade da ré em custeá-los. “A referida lista não pode ser considerada taxativa e não há expressa exclusão contratual para realização de tais exames”, afirmou.
Quanto ao pedido da paciente, o magistrado entendeu que R$ 2 mil são suficientes para reparar o dano moral sofrido. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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