
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão mediante envenenamento, e pelo crime de ameaça, praticados no município de Virginópolis, no Vale do Rio Doce.
A decisão confirmou a sentença da Vara Única da comarca, que enquadrou o réu no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no art. 147 do Código Penal.
Os fatos ocorreram em abril de 2025, após o veículo do acusado ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais (PMRv). Na ocasião, o proprietário de um pátio credenciado pelo Detran-MG, responsável pela remoção do automóvel, passou a receber ameaças do réu por ter se recusado a facilitar a liberação do veículo.
Conforme os autos, no mesmo dia da apreensão, o acusado enviou mensagens ameaçadoras ao operador de guincho responsável pelo recolhimento do carro. Na madrugada seguinte, ele foi até o pátio e arremessou alimento envenenado para o interior do imóvel, atingindo o cão de guarda que vivia no local.
O animal ingeriu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento veterinário de emergência. O laudo pericial confirmou sintomas compatíveis com envenenamento. Câmeras de segurança registraram o momento em que o réu lançou o alimento por cima do muro do imóvel.
Em interrogatório, o acusado negou as ameaças e o envenenamento, alegando ter jogado apenas “um ossinho de frango” por “pena”, afirmando que o cão estaria magro. A versão, contudo, foi considerada inverossímil pela Justiça, já que o pátio era murado, o que impedia a visualização do animal.
Penas mantidas
Em primeira instância, o réu foi condenado às seguintes penas:
- 4 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de ameaça;
- 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 330 dias-multa e proibição de guarda de animais domésticos, pelo crime de maus-tratos;
- Indenização de R$ 1.518 por danos morais à vítima das ameaças.
A defesa recorreu pedindo o afastamento da indenização por danos morais e a revisão da dosimetria da pena, com a fixação de regime mais brando. O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, rejeitou os pedidos e manteve integralmente a sentença.
Segundo o magistrado, o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime fechado e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ele também destacou que o crime de maus-tratos foi cometido com uso de veneno, durante a noite e por motivo torpe, caracterizado como vingança.
O pedido para recorrer em liberdade foi indeferido, e a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Acórdão nº: 1.0000.25.326840-3/001.44
(Com informações do TJMG)
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