Em sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira (15), os desembargadores do Órgão Especial determinaram a nulidade da Lei Municipal n° 5.602, de 12 de agosto de 2015, a qual obrigava os estabelecimentos que servem comidas e bebidas a darem descontos a clientes que reduziram o estômago por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer ou outro tipo de gastroplastia. A decisão foi tomada a partir de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitavam em desfavor do Município de Campo Grande e de sua Câmara de Vereadores.
De acordo com os processos, a norma em questão discorre acerca da obrigatoriedade dos restaurantes, bares e similares que servem refeições à La carte e/ou porções, dar desconto de 50% no preço ou servirem meia porção para os clientes que comprovadamente tenham o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Sendo que a lei também se aplica a locais que vendem comida a rodízio.
Eram duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade pedindo a anulação da norma. Uma interposta pela Associação Nacional dos Restaurantes em desfavor do Município de Campo Grande e outra movida pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso do Sul em face da Câmara Municipal de Campo Grande.
Os autores alegam que a Lei é inconstitucional, uma vez que há vício de iniciativa, com ofensa ao artigo 67, §1°, II, “d”, da Constituição do Estado de MS. Além disso, apontam a falta de competência legislativa, o que afronta o artigo 17, I, também da referida Constituição.
Argumentam que a lei em questão trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo e por isso não poderia ter sua iniciativa na Câmara Municipal. Sustenta também que a lei não é de competência dos Municípios, já que estes não podem legislar sobre assuntos de interesse local e a inconstitucionalidade material reside no fato da falta de razoabilidade, tendo em vista a intromissão do Estado no exercício da atividade econômica.
Portanto, requerem que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei, a fim de que seja retirada do ordenamento jurídico, confirmando os termos da medida liminar que deferiu a suspensão da sua eficácia.
No entendimento do relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ao aprovar e sancionar a citada lei, a Câmara e o Chefe do Executivo Municipal invadem a competência da União de legislar sobre direito civil e comercial, bem como, ainda que se considere se tratar de matéria de consumo, de interesse de toda a sociedade, em que a competência é concorrente da União, Estado e Distrito Federal, ainda assim, cabe a União estabelecer normas gerais, conforme o disposto no artigo 24, V, e §1° da Constituição Federal.
O relator argumenta ainda que a referida lei municipal acaba por violar o princípio da livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica a pretexto de se promover incentivo às pessoas que foram submetidas à cirurgia bariátrica, tal benefício será suportado pelos proprietários dos estabelecimentos comerciais e não pelo ente federativo instituidor da obrigação.
“Nesse passo, ao impor a obrigação aos restaurantes e similares de conceder descontos ou meia porção às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, a lei municipal rechaçada acaba por restringir o direito de propriedade dos donos dos estabelecimentos comerciais, a quem incumbe deliberar acerca da sua gestão”.
Processos: 1402897-50.2016.8.12.0000 / 1404297-02.2016.8.12.0000