TJPB condena Arts Tour Agência de Turismo ao pagamento de R$2.000,00 por violação de direitos autorais

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TJPB condena Arts Tour Agência de Turismo ao pagamento de R$2.000,00 por violação de direitos autorais | Juristas
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José Pereira Marques Filho, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, combinada com indenização por danos morais e materiais, na 1ª Vara Regional de Mangabeira (Capital), em face de Arts Tour Agência de Turismo LTDA – ME.

Sua principal alegação era o uso indevido de uma de suas fotografias pela ré, dada a ausência de autorização e a omissão do nome do autor da obra. Entretanto, o juiz julgou improcedentes seus pedidos, o que resultou na presente Apelação Cível nº 001391-50.2013.815.2003.

Nas razões do seu recurso, o apelante alega que o apelado praticou contrafação, utilizando indevidamente sua fotografia, sem sua autorização e sem a indicação de seu nome como autor da obra.

Por isso, requer que a recorrida retire de seu site o registro fotográfico do autor, seja condenada em danos materiais na quantia de R$ 1.500,00 (valor referente ao preço de venda de uma foto no mercado) e em danos morais, seja condenada a publicar na página principal de seu site institucional e em três jornais de grande circulação a informação de ser o apelante o autor intelectual da foto em discussão.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Para o TJPB, a sentença de 1º grau merece reforma, uma vez que a apelada violou o direito autoral, ao publicar fotografia de autoria do apelante, sem sua devida autorização ou contrato que o justificasse, bem como sem referência ao nome do titular da obra fotográfica.

Por isso, deu provimento parcial à apelação para condenar a empresa apelada ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00, bem como à obrigação de fazer, consistente na publicação da autoria da obra contrafeita na página principal de seu site e, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, indicando o promovente como autor intelectual da foto divulgada e o responsável pelo seu registro.

Enfim, deve a demandada abster-se de utilizar a fotografia em novas publicidades, excluindo o registro fotográfico do autor do seu site, no prazo de 48 horas.

 

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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