Foi declarada inconstitucional a Lei nº 1.547/2018, de 27 de março de 2018, do Município de Guarabira (PB), que proíbe a inscrição do nome de consumidor inadimplente com o pagamento das contas de água e energia elétrica, nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA). A decisão foi do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
A ação (ADI 0810793-10.2019.8.15.0000) foi proposta pelo Governador do Estado, ao fundamento de que “a inclusão de nomes em bancos de dados está exaustivamente regulada no Código de Defesa do Consumidor, que não prevê a leniência concebida pelo legislador municipal para o usuário de serviço público.
De acordo com o desembargador José Ricardo Porto, relator do processo o artigo 24, incisoV, da Constituição Federal, prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre “produção e consumo”. Tal dispositivo é reproduzido ainda pela Constituição do Estado da Paraíba quando, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre “produção e consumo”.
“Portanto, não é demasiado concluir que o conteúdo normativo da Lei nº 1.547/2018 do Município de Guarabira extrapola a competência suplementar com base no interesse local, implicando na alteração da própria normatização geral sobre bancos de dados e proteção ao crédito prevista no CDC (artigos 43 e 44), criando nova exceção à inscrição em cadastro negativo de crédito para situações de inadimplência”, pontuou o relator.
Com informações do tribunal de Justiça de Santa Catarina
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