TJPB mantém decisão que obriga reanálise de habilitação em licitação do programa “Tá na Mesa”

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Suspenso julgamento sobre licitação para serviços de advocacia
Créditos: Stokkete / shutterstock.com

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), manteve a decisão de primeira instância que determinou a reanálise da habilitação da empresa Artunho de Araújo Farias ME em um processo licitatório de R$ 4,5 milhões vinculado ao programa “Tá na Mesa”, da Secretaria de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba.

A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822862-64.2025.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba, que buscava suspender os efeitos da medida concedida no Mandado de Segurança nº 0841748-25.2025.8.15.2001.

O juízo de origem havia determinado a abertura de diligência para que a empresa apresentasse os balanços patrimoniais de 2022 e 2023, exclusivamente para comprovar situação fática preexistente, além da reanálise da documentação pela Comissão de Credenciamento. Também foi ordenado que o Estado se abstivesse de homologar o resultado ou formalizar a contratação nos lotes em que a empresa concorria até a conclusão da diligência.

O Estado da Paraíba alegou que a decisão teria caráter “satisfativo”, configurando interferência do Judiciário em ato administrativo, e sustentou que o edital vedava a apresentação posterior de documentos, o que tornaria legítima a inabilitação da empresa.

Ao analisar o caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que a jurisprudência permite a apresentação posterior de documentos, desde que eles comprovem fatos existentes antes da abertura da sessão pública. O magistrado lembrou ainda que o edital do Credenciamento nº 002/2025 prevê expressamente essa exceção, autorizando a juntada de documentos em diligência para demonstrar situação fática anterior ao credenciamento.

Para o relator, os balanços patrimoniais de 2022 e 2023 se enquadram nessa hipótese, pois refletem condições contábeis já existentes antes da licitação.

“Não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a solidez jurídica das alegações da agravante”, concluiu o desembargador.

(Com informações do TJPB)

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