
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (5) o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. Após os votos do ministro Edson Fachin, relator do caso, e do ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso.
As ações, propostas pelo PSOL e pelo Partido Verde (PV), questionam o Convênio 100/1997 do Confaz, que reduz em 60% a base de cálculo do ICMS para agrotóxicos, e dispositivos que fixam alíquota zero de IPI para esses produtos. O PV também contesta trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que permite tratamento tributário diferenciado a insumos agropecuários.
Sistema tributário e meio ambiente
Em seu voto, o relator Edson Fachin destacou que o julgamento não trata da proibição do uso de agrotóxicos, mas da validade constitucional dos incentivos fiscais concedidos a produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente e à saúde.
Segundo o ministro, a Constituição exige que o sistema tributário seja ambientalmente equilibrado, aplicando maior tributação a atividades e produtos poluentes. Fachin defendeu que a tributação ambientalmente diferenciada pode estimular a inovação e reduzir riscos à saúde humana e ao ecossistema.
Com esse entendimento, o relator votou pela inconstitucionalidade de trechos do Convênio Confaz 100/1997, do Decreto 11.158/2022 (que zera o IPI de alguns agrotóxicos) e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da EC 132/2023, sem efeito retroativo.
Divergência parcial
O ministro André Mendonça abriu divergência parcial, defendendo a constitucionalidade dos incentivos fiscais. Para ele, a Emenda Constitucional 132 expressamente autorizou o regime tributário diferenciado para insumos agropecuários, o que legitima a política fiscal voltada ao setor.
Mendonça ponderou que, embora a toxicidade dos agrotóxicos seja reconhecida, é necessário equilibrar o incentivo fiscal com outros valores constitucionais, como o direito à saúde e à produção agrícola. Ele sugeriu que o Estado mantenha benefícios apenas para produtos mais eficientes e menos tóxicos, excluindo os de maior potencial de dano.
(Com informações do STF)
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