De acordo com o TJPB, o uso sem autorização de imagem protegida por direitos autorais e seu uso sem indicação de autoria configura a prática de contrafação, uma violação aos direitos do autor que enseja reparação por danos morais. Com esse entendimento, o tribunal reformou sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande que julgou improcedentes os pedidos do fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi em face de CVC Barretos e Zebelin & Frizzo Agência de Viagem pela dita prática.
Na peça inaugural, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, Clio disse que é fotógrafo profissional e que sua fotografia foi utilizada e publicada indevidamente pelas empresas, o que, a seu ver, ensejaria reparação por danos morais e materiais.
Após improcedência em primeiro grau, reafirmou seus argumentos na apelação, salientando o artigo 18 da Lei nº 9.610/1998, que diz que “a proteção autoral independe de registro”. Além disso, afirmou que sua obra não é domínio público e se encontra na internet para valorizar seu trabalho.
O desembargador acatou os argumentos do fotógrafo quanto à prática de contrafação, afirmando que a Lei de Direitos Autorais é clara ao estabelecer regras para uso e proteção das obras intelectuais. Ressaltou que ficou evidente que as obras utilizadas pertencem ao apelante e que não houve demonstração, pelas apeladas, de documento que comprove a autorização para utilizar a fotografia.
Para o magistrado, “é consabido que a reprodução sem autorização de fotografia em sítio da internet viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária prova do efetivo prejuízo, caracterizado o dano ‘in re ipsa’”.
Citando a Lei de Direitos Autorais e a Constituição da República, entendeu que há dano moral a ser reparado. Por isso, condenou as empresas ao pagamento de R$ 2 mil, à abstenção de utilização da fotografia e à publicação da obra em jornal de grande circulação por 3 vezes consecutivas indicando o apelante como autor da foto.
Ele, no entanto, afastou os danos materiais por ausência de comprovação de prejuízo material.
Apelação nº 0801687-60.2015.8.15.0001