A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, na quarta-feira (15), pedido de liminar em mandado de segurança a um subtenente do Corpo de Bombeiros que pretendia participar de concurso interno sem apresentar comprovante de vacinação. O pré-requisito fazia parte do edital da prova.
O edital de um concurso do Corpo de Bombeiros do Rio para preencher vagas do Quadro de Oficiais Administrativos exigiu a apresentação do cartão de vacinação de todos os candidatos.
A autora da ação, contudo, recorreu à Justiça alegando que a exigência fere preceitos constitucionais e que ela havia demonstrado ter anticorpos contra a Covid-19 por meio de teste rápido de antígeno feito 72 horas antes da prova.
O juiz de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade da comprovação por entender que, “se não há lei a obrigar a vacinação, não é lícito exigi-la como condição para participar do certame público”.
O colegiado, no entanto, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador João Batista Damasceno, que entendeu que a exigência de passaporte vacinal é “medida fundada no poder de polícia, que consiste no poder que tem a administração de restringir interesses privados em proveito do interesse público”.
Damasceno apontou que, embora a vacinação não seja um dever jurídico, a administração pública pode, sim, editar atos administrativos “fundados no poder de polícia em proveito do interesse público” a fim de incentivar o ato.
“No caso, não se exige sejam os administrados vacinados. Mas, para evitar a difusão do vírus e retomada das ondas pandêmicas, que sejam adotadas medidas restritivas de interesses individuais em proveito do interesse público”, disse o relator.
Com informações do Conjur.
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