O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou como improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradora-Geral de Justiça (PGJ) relacionada à lei municipal nº 46/2010. Essa legislação garantia a preservação das situações consolidadas dos servidores da Câmara Municipal de Mossoró.
No processo (0805856-45.2021.8.20.0000), a PGJ alegou diversos pontos, incluindo a suposta violação do artigo 26 da Constituição Estadual, argumentando que o dispositivo legal em questão feriria a moralidade administrativa. Além disso, questionou a permissão da incorporação de vantagens à remuneração de servidores públicos apenas por tê-las recebido por um período específico, especialmente quando isso resulta em remuneração considerada desproporcional pela PGJ.
Os desembargadores destacaram que, atualmente, tanto a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal proíbem expressamente a incorporação de gratificações. No entanto, ressaltaram que o parâmetro de constitucionalidade a ser considerado, no caso de legislação anterior à aprovação da EC nº 20/2020 em nível estadual e da EC 103/2019 em nível federal, não abrange as emendas citadas.
“No caso submetido à apreciação desta Corte neste instante, voltando mais uma vez ao art. 78 da Lei Municipal nº 46/2010, percebe-se que não houve a instituição de qualquer nova vantagem, senão o resguardo das situações jurídicas e fatos consolidados antes de sua promulgação, o que, longe de violar o princípio da moralidade, adequa-se à proteção constitucional garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao ato jurídico perfeito”, reforça o relator, desembargador Cornélio Alves.
A decisão também ressaltou que o princípio da moralidade possui, de fato, previsão também na Constituição Federal, em seu artigo 37, e o seu intérprete máximo não entende que tal previsão seria apta a obstar a incorporação de verbas pelos servidores quando assim prevista nas legislações de regência.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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