TJRN mantém condenação à empresas de indenizar consumidora por danos materiais

Créditos: boonchau wedmakawand / iStock

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recursos das empresas Sua Casa Materiais de Construção Ltda. e Eternit SA contra sentença que condenou ambas a restituírem os valores pagos por uma cliente na compra de telhas, da marca Eternit, e a indenizarem em R$ 3.976,62, à consumidora pelos danos materiais.

De acordo com os autos do processo (0833809-89.2016.8.20.5001) a cliente afirma ter efetuado várias compras de telhas, na loja “Sua Casa Materiais de Construção Ltda.”, todas da marca Eternit. Segundo ela, na primeira entrega, sete telhas de três metros estavam quebradas e foram levadas de volta pelos funcionários da empresa, sob a promessa de que seriam substituídas.

Após 15 dias houve a substituição, porém, muitas outras telhas apresentavam rachaduras, mas, apesar de constatado pelos entregadores, não foram levadas para que fosse realizada a devida substituição. Já na segunda entrega, afirmou que três telhas de dois metros estavam igualmente quebradas, porém, foram normalmente entregues. Relatou, ainda, que tentou substituir as peças por diversas vezes, mas a tentativa foi frustrada.

A 14ª Vara Cível de Natal condenou as empresas, que entraram com recurso no TJRN.

A Sua Casa Materiais de Construção Ltda. defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, entendendo ser dever/obrigação do julgador enfrentar a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu fundamentos relevantes ou não a sua pretensão. Defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e informou que se houve algum ilícito praticado, não partiu dela, mas sim do fabricante do produto que já figura na ação como segunda ré.

A Eternit S.A. defendeu a inexistência de sua responsabilidade, pois, desconhece os fatos alegados pela autora da ação judicial. Ressaltou que, em nenhum momento, foi contatada acerca da reclamação apresentada pela consumidora, desconhecendo a relação comercial firmada entre esta e a loja mencionada.

Segundo o relator, desembargador João Rebouças, a consumidora juntou aos autos cópias das notas das compras no montante de R$ 3.400,55 e fotos das telhas. Portanto, verificou que ela se desincumbiu de seu ônus probatório.

Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, para ele, caberia à loja provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dela pela falha no serviço.

“Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”, anotou, observando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar materialmente no importe de R$ 3.976,62, valor este que não foi impugnado nos autos.

Por fim, ressaltou que a responsabilidade das empresas é solidária, haja vista que ambas concorreram para a ocorrência dos danos causados à consumidora, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no parágrafo único, art. 7º, da Lei nº 8.078/90.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


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