Um homem acusado de extorquir a ex-companheira sob a ameaça de divulgar fotos e vídeos íntimos, configurando o crime de pornografia de vingança, teve seu pedido de habeas corpus negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), de forma unânime. A defesa buscava a retirada da tornozeleira eletrônica do acusado, o que não foi concedido.
De acordo com os autos, o acusado teria cometido o crime de extorsão, constrangendo reiteradamente a vítima com graves ameaças. A pena para extorsão varia de quatro a dez anos de reclusão e multa (art. 158, CP), sendo o crime ocorrido em uma cidade da região do Seridó.
A Justiça de primeira instância havia negado a prisão cautelar, aplicando ao acusado medidas diversas, incluindo o monitoramento eletrônico. A defesa argumentou que havia desproporcionalidade na medida e solicitou a concessão da ordem e a reanálise da medida aplicada, porém, a liminar foi indeferida.
No Tribunal de Justiça, o relator do habeas corpus também negou o pedido, explicando que as cautelares de natureza pessoal podem ser impostas quando necessárias para garantir a ordem pública, a aplicabilidade da lei e a instrução, observando a necessidade e a proporcionalidade.
O magistrado destacou que nada foi apresentado ao processo justificando a retirada da tornozeleira eletrônica. A decisão ressaltou que os fatos ocorreram em 4 de dezembro, e o monitoramento visava salvaguardar a ordem pública e a integridade psicológica e moral da vítima, principalmente pela gravidade do crime, a extorsão mediante pornografia de vingança.
A Justiça considerou que ficou evidente a prática do delito de extorsão (art. 158, CP) e que existiam indícios suficientes da autoria, comprovados pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima e prints das conversas entre investigado e vítima.
O relator destacou o abuso do agressor ao explorar a confiança da vítima construindo um banco de imagens íntimas para, ao fim da relação, usar como meio de manipulação e terror psicológico.
Em trecho da decisão, afirma-se: “Trata-se, portanto, de crime particularmente misógino, no qual o ofensor explora a vulnerabilidade da vítima, atacando diretamente a intimidade e a dignidade desta, tendo como arma a exposição de sua sexualidade e, por conseguinte, a humilhação no seio familiar e público; conduta essa que deve ser efetivamente coibida e punida, sob pena de tal atitude ser banalizada e normalizada na sociedade”.
A relatoria do caso decidiu que não há constrangimento ilegal, destacando que o ato se mostra abalizado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo imprescindível a tutela. A decisão foi proferida em 19/12/2023, não incorrendo em desbordo do prazo nonagesimal (art. 316 do CPP).
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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