Santander e American Express devem indenizar cliente por compras fraudulentas em cartão furtado

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Banco Santander indenizará cliente
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A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou solidariamente o Banco Santander e a American Express Brasil Assessoria Empresarial LTDA a declarar inexistentes os débitos de um cliente que teve o cartão de crédito furtado. Além disso, os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

O autor relata que, em 2 de março de 2023, enquanto estava em Curitiba/PR, realizou uma compra com um vendedor ambulante que furtou seu cartão e entregou outro similar. No dia seguinte, recebeu mensagem de texto do banco informando sobre uma compra no valor de R$ 199,60, a qual alegou não reconhecer. Imediatamente, entrou em contato com a instituição financeira e foi informado que foram realizadas 27 compras em valores inferiores a R$ 200,00, mediante aproximação do cartão.

Moratório - Cartão de Crédito
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: scyther5 / iStock

No recurso, o banco alega que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a culpa seria exclusiva do consumidor. Além disso, afirma que ocorreu fortuito externo, um fato alheio aos serviços oferecidos pelo prestador, excluindo a responsabilidade civil.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a adoção de práticas e mecanismos de segurança é inerente à atividade bancária, especialmente diante da suspeita de operação fraudulenta. A Turma destaca que as operações questionadas no processo eram “muitíssimo suspeitas” devido à elevada quantidade (27 compras), anormalidade dos gastos, sucessividade e identidade dos credores, que eram sempre os mesmos, entre outras características suspeitas.

Por fim, o colegiado pontua que, diante de quase 30 operações fraudulentas seguidas, o consumidor só foi notificado sobre uma delas no dia seguinte, sendo esperado que, após a comunicação do furto do cartão, os réus deixassem de constar na fatura do cliente os lançamentos indevidos. Assim, “A ação do terceiro conjugada à falha de segurança bancária relacionada ao próprio risco da exploração da atividade econômica caracteriza o fortuito interno. E, desse modo, configura a responsabilidade civil do banco”, concluiu a Turma.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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