O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de decisão monocrática da 5ª Câmara Civil, ratificou uma sentença que determinou que uma seguradora de viagens pagasse as despesas médicas incorridas por uma cliente durante sua viagem turística aos Estados Unidos.
Conforme os autos, a mulher moveu uma ação contra a seguradora buscando o ressarcimento da dívida hospitalar no valor de USD 10.967,20 — equivalente a R$ 37.732,03. Ela também solicitou indenização por danos morais devido à negativa administrativa da empresa em atender sua reivindicação.
Em janeiro de 2016, durante uma viagem com sua família para Los Angeles (EUA), a vítima sofreu um acidente de ônibus que resultou em graves consequências. Ao sair do veículo, as portas se fecharam, prensando sua perna esquerda e arrastando a direita. O incidente levou à amputação de ambos os membros inferiores, deixando a contratante permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.
A seguradora alegou que o prazo para a entrega da documentação complementar era de 90 dias após o início do contrato, e a contratante não respeitou esse prazo, sendo notificada por e-mail. A vítima alegou ter enviado os documentos e aguardado 30 dias para análise. No entanto, ao final do prazo, foi informada de que os arquivos enviados não foram encontrados, embora ela tivesse os números dos protocolos.
Diante do problema relatado, a contratante reenviou a documentação, mas não obteve resposta. Ao questionar sobre o andamento do processo, foi informada de que o prazo para o envio havia expirado, resultando no indeferimento do pedido. Ela tentou resolver o problema enviando novamente a documentação, mas a seguradora afirmou não tê-la recebido. Todo o processo ocorreu dentro do prazo estipulado pelo contrato, ou seja, 90 dias.
Em sua apelação, a seguradora argumentou que houve descumprimento contratual por parte da contratante e contestou a existência de dano moral a ser indenizado. Solicitou o provimento do recurso para negar qualquer indenização securitária ao hospital, rejeitando a existência de danos morais indenizáveis.
A desembargadora relatora concedeu parcial provimento ao recurso, ajustando apenas o termo inicial para a incidência dos juros de mora para a data da citação. Manteve a decisão que condenou a seguradora ao pagamento das despesas hospitalares e à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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