A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu majorar a indenização por dano moral a um passageiro que não pôde embarcar em uma viagem de Florianópolis a Roma, na Itália, com seu cão de suporte emocional, de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Além disso, a empresa aérea também foi condenada a pagar R$ 13.462,14 por danos materiais ao passageiro.
O homem, que sofre de transtornos psiquiátricos, incluindo agorafobia e crises de ansiedade de pânico, utilizava seu cão de serviço, um border collie chamado “Guri”, como parte de seu tratamento terapêutico. Em outubro de 2022, após ganhar uma bolsa de estudos em Roma, ele comprou passagens aéreas para ele e seu cão, obtendo autorização para levar o animal na cabine da aeronave. No entanto, ao confirmar sua reserva por telefone, a empresa aérea informou que o cão deveria viajar no porão.
Embora tenha aceitado a mudança e feito os preparativos necessários, quando chegou para a viagem em janeiro de 2023, o passageiro foi impedido de embarcar com seu cão. A empresa aérea alegou que o peso informado anteriormente não correspondia à realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48 horas de antecedência.
O tribunal de primeira instância condenou a empresa em R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 13.462,14 por danos materiais. Insatisfeito com a decisão, o passageiro buscou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, enquanto a companhia aérea argumentou que a legislação brasileira não prevê o transporte de cães de suporte emocional. A empresa também defendeu que o caso deveria ser julgado com base nas convenções de Varsóvia e Montreal, não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 15.000,00, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido”, anotou o desembargador relator em seu voto
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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