Foi determinada pela 45ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a rescisão de contrato entre uma turma de faculdade e a empresa de eventos que realizaria a formatura dos alunos em 2020, o que não ocorreu devido à pandemia da Covid-19. De acordo com a a decisão, a empresa deverá reembolsar aos estudantes 80% do valor pago ao longo da relação contratual entre as partes.
Conforme os autos (1099035-72.2021.8.26.0100), a festa de formatura foi remarcada pela empresa para maio de 2022, o que não foi aceito pelos contratantes, que solicitaram a devolução de 95% da quantia paga, enquanto a empresa pretendia estornar 50% do valor. Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, situações excepcionais, como o surgimento da pandemia, que não tipifica caso fortuito/força maior, permitem alguma divisão do risco que normalmente seria intransferível ao consumidor.
“Possível, neste quadro excepcional de hoje, considerar que a empresa foi igualmente vítima dessa drástica ruptura da congruência primária de vontades, a impor a repartição dos riscos no intuito, inclusive, de evitar e/ou diminuir o efeito multiplicador da exceção de ruína, que a nenhum consumidor interessa”, acrescentou, dizendo, ainda que não seria correto, do ponto de vista do necessário equilíbrio, a ré, que inclusive tentou remarcar as datas, arcar com o ônus de forma exclusiva.
Para o magistrado, a pandemia arrebatou o mundo e “projetou consequências objetivas sensíveis sobre o nosso mercado de consumo, a interferir diretamente nos contratos de execução continuada ou diferida, surpreendidos de uma forma ou de outra pelas regras impositivas de combate à doença”. “A premissa fundamental nesse processo deve ser o equilíbrio, isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, analisou.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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