Por unanimidade, foi mantida pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a decisão da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, que condenou um arquiteto pelos crimes de estelionato e furto, cometidos na execução de uma obra contratada pela vítima que teve prejuízo total de R$ 116.862,50. A pena foi fixada em seis anos de prisão, em regime aberto.
Consta nos autos (0006915-03.2011.8.26.0577) que o réu foi contratado para realizar reforma em residência, sendo responsável pelo projeto e administração da execução da obra. O acusado apresentava planilhas com custos superiores aos efetivamente realizados, além de também ter alterado os valores de cheques emitidos pela contratante para arcar com as despesas.
A vítima afirmou que só tomou conhecimento do fato após ser intimada por uma loja a efetuar o pagamento de materiais adquiridos em seu nome não quitados.
A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, rejeitou a tese defensiva de que se tratava de uma única conduta, destacando que no caso ficaram caracterizados crimes diferentes. “Na primeira delas (estelionato), a vítima, induzida em erro, entregava espontaneamente os cheques para que ele efetuasse o pagamento de gastos com materiais discriminados em uma planilha, na qual constaram valores superiores aos efetivamente empregados com a reforma, embolsando o acusado a diferença, que totalizou R$ 74.862,50”, descreveu a julgadora.
A outra conduta, explicou a magistrada, se refere à adulteração dos valores dos cheques, subtraindo valores excedentes que totalizaram R$ 42 mil. “As penas foram bem dosadas, fixando-se as bases acima do mínimo, para ambos os delitos, em razão dos elevados prejuízos causados à vítima”, afirmou a relatora.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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