Foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisão da juíza Jane Rute Nalini Anderson, da 3ª Vara Criminal de Jundiaí, que condenou, corretora de imóveis, por estelionato e lavagem de dinheiro. A pena foi estipulada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A acusada, conforme os autos (0017142-07.2016.8.26.0309) intermediou a locação de um apartamento da autora da ação, deixando de repassar aluguéis e taxas condominiais já pagas pela locatária, equivalentes a um ano de contrato. Os depósitos, comprovados por recibo e extrato bancário, foram feitos na conta da mãe da acusada. Para dissimular a origem dos valores, diversas operações bancárias foram realizadas, bem como inúmeras recargas de telefones celulares.
De acordo com o desembargador Juscelino Batista, relator da apelação, “não há falarem insuficiência probatória no tocante ao delito de lavagem de dinheiro”, quanto ao delito de lavagem de dinheiro.
O magistrado também afirmou que a infração penal antecedente de estelionato foi devidamente comprovada, “tanto que sua materialidade e autoria sequer foram objeto da insurgência recursal”. Além disso, frisou que “descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a apelante não admitiu os crimes a si imputados, nem mesmo o estelionato, alegando em juízo que houve, na verdade, um desacerto de natureza civil.”
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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