TJSP mantém condenação de tutor de pitbull que atacou prestador de serviços

Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a sentença da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Roberta Luchiari Villela, que condenou o tutor de um pitbull que atacou um prestador de serviços a indenizar a vítima. A reparação por danos materiais foi mantida em R$ 7 mil, e o ressarcimento por danos morais foi elevado para R$ 6 mil.

De acordo com os autos, o homem estava a caminho de seu local de trabalho quando foi mordido pelo cão, sofrendo uma fratura exposta no dedo polegar da mão direita. Os ferimentos o deixaram incapacitado para o trabalho por 60 dias, resultando na perda da remuneração pelo serviço que iria executar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, destacou a falta de adoção de medidas apropriadas de guarda e cuidado com o animal por parte do proprietário. Ele ressaltou ainda que o ataque, ocorrido em local público, afetou tanto a honra subjetiva quanto objetiva da vítima. “Caracterizada, assim, a responsabilidade civil extracontratual do réu por fato do animal de sua propriedade, acertada a imposição, em seu desfavor, do dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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TRF2 garante aposentadorias concomitantes a segurado que contribuiu para RGPS e...

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Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos. Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o INSS a conceder a C.O.L. o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. A juíza federal convocada Helena Elias Pinto atuou na relatoria deste processo no TRF2 e esclareceu que, para os segurados inscritos antes da Lei 8.213/91, há, basicamente, dois critérios para a concessão do benefício por idade: a idade mínima (65 anos para o segurado homem e 60 anos para a segurada mulher) e o cumprimento da carência. E, de acordo com o artigo 142 da referida lei, não é necessário que a implementação desses requisitos se dê de forma simultânea.