Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos

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Dois processos recentes julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho trataram dos limites da autonomia negocial coletiva, levando em conta a disponibilidade dos direitos negociados e as contrapartidas oferecidas ao trabalhador em troca da renúncia a algum direito previsto em lei.

Horário noturno

No primeiro caso, a Primeira Turma não conheceu do recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes) contra decisão que julgou válida norma coletiva que majorou o percentual do adicional noturno para compensar o não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno. A Turma manteve a validade da norma por entender que ela é benéfica ao empregado.

O artigo 73, parágrafo 2º da CLT define como trabalho noturno aquele realizado no período de 22h às 5h. A Súmula 60 do TST, por sua vez, considera que é devido o adicional também sobre as horas prorrogadas, quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno

Com base nesses dispositivos, o Sindvigilantes ajuizou ação contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a empresa Segurança e Vigilância da Bahia Ltda. (Seviba) pleiteando, em nome de sete trabalhadores com jornada de 22h às 7h, o pagamento do adicional noturno por todo o período, no percentual de 35% da hora normal, conforme previsão na cláusula coletiva. O sindicato pretendia a aplicação ao caso da Súmula 60.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou improcedente o pedido, ao verificar que a jornada era compensada com base nas normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por constatar que a norma, prevista nas convenções coletivas de trabalho, estabelecia como trabalho noturno o realizado de 22h às 5h, não sendo possível considerar a prorrogação da hora noturna para efeito de incidência do adicional.

No recurso ao TST, o Sindvigilantes sustentou no recurso ao TST a invalidade da cláusula coletiva relativa ao horário noturno e o direito dos trabalhadores ao adicional de 35% por todo o período. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade de norma que exclui o pagamento do adicional sobre a jornada noturna após as 5h se houver, em contrapartida, benefícios para o trabalhador.

No caso, o ministro assinalou que, segundo o TRT, as partes celebraram norma coletiva acordando o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, em contrapartida ao não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno (das 5h às 7h). “Assim, é inegável que a negociação coletiva se apresenta como benéfica ao empregado, devendo ser declarada válida”, concluiu.

Horas extras

Em outro caso envolvendo negociação coletiva, a Sétima Turma manteve decisão que considerou nula cláusula que instituía pagamento da parcela “prêmio-produção” para compensar horas extras eventualmente prestadas. A hipótese, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, não está amparada no ordenamento jurídico, que não permite a limitação, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma constitucional.

O processo foi movido por um ajudante de caminhão contratado pela Trans-Dox Transportes Ltda. para prestar serviços à Ragi Refrigerantes Ltda., que pedia diferenças de horas extras. A transportadora, em sua defesa, afirmou que as horas extras foram pagas com o “prêmio produção”, paga a motoristas e ajudantes em valores variáveis, conforme o número de entregas, para compensar e quitar os eventuais excessos de jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) verificou, nos controles de jornada, que o valor do prêmio era inferior às horas extras devidas. Segundo a sentença, o sindicato não tem poderes para transigir sobre direitos individuais e nem pode firmar acordo visando ampliar a jornada máxima prevista pela Constituição Federal sem o pagamento da remuneração prevista por ela. O magistrado assinalou que o procedimento adotado obriga o empregado a cumprir jornadas absurdas para aumentar salário por meio das entregas, (no caso, às vezes de 4h32 às 21h26), violando a legislação que permite a prorrogação de no máximo duas horas diárias.

Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Trans-Dox tentou reformá-la com recurso ao TST. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a decisão, explicando que, mesmo protegido pela Constituição Federal o direito dos sindicatos à negociação, no âmbito da autonomia privada coletiva, não autoriza a supressão de direitos que constituem garantias, direitos e princípios constitucionais inderrogáveis. Caputo Bastos observou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal garante ao trabalhador a remuneração do serviço extraordinário no mínimo em valor 50% superior ao da hora normal, não cabendo, assim, o pagamento de “prêmio produção” para compensar as horas extras independentemente daquelas efetivamente prestadas.

 

Processos: RR-93400-46.2008.5.05.0027  e  RR-27-27.2010.5.02.0462 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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