Partes mantiveram relação empresarial por quase 40 anos.
A 14ª Câmara de Direito Privado reconheceu o direito de uma distribuidora farmacêutica de receber indenização por perdas e danos, além de lucros cessantes, por ruptura contratual, a serem calculados em liquidação de sentença. A decisão considerou os valores devidos não apenas pelos investimentos feitos durante todo o relacionamento empresarial, mas, substancialmente, pela quase exclusividade de suas operações ao longo de muitos anos da parceria desfeita.
As partes mantiveram relação empresarial de distribuição atacadista por quase 40 anos. A autora mantinha 90% de sua distribuição concentrada nos produtos fornecidos pela empresa ré (Johnson & Johnson) – reconhecida internacionalmente – e imaginou que, ao elaborar contrato escrito em 2005, pudesse ter a certeza e segurança da continuidade de seus negócios. Quatro meses depois, sem justa causa, a requerida rompeu o vínculo contratual, acarretando prejuízos. A sociedade pediu indenização pela perda da lucratividade, privação do capital, perda de clientela do projeto, encerramento abrupto de suas atividades, além de lucros cessantes pelos investimentos realizados.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, não há dúvida de que a ré não agiu com a necessária boa-fé e transparência para o equilíbrio do contrato, sua preservação e duração. “A prova testemunhal é robusta, diagnosticando que a empresa ré, retomando a atividade de inúmeros distribuidores, transformando o comércio atacadista em varejista, distanciou-se do seu escopo e, tendo acesso aos informes, tinha pleno discernimento de como alcançar eficiente distribuição dos produtos fabricados”, disse.
O magistrado fixou a indenização referente à perda de lucratividade relativa aos dois anos anteriores à ruptura do contrato inesperada, multiplicada por 12 vezes (tempo de readequação e reequilíbrio do distribuidor), em fase de liquidação de sentença. O valor das perdas e danos, fixado em R$ 2.521.912,90, sofrerá cálculo aritmético de atualização.
Apelação nº 0101715-14.2007.8.26.0011
Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Ementa:
Apelação – Ação indenizatória por rescisão unilateral de contrato de distribuição de produtos farmacêuticos e afins – Procedência parcial – Preliminares de nulidade da r. sentença, arguidas pela ré, afastadas – Alegação em grau recursal, pela ré, de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil – Afastamento – Incidência, no caso, do prazo prescricional comum previsto no Código Civil de 1916 – Relação contratual estabelecida entre as partes iniciada em 1965 – Contrato de distribuição por escrito que somente veio a ser firmado em 2005, vindo a ser dado por rescindido pela ré, quatro meses depois, mediante aviso prévio de noventa dias, consoante previsto neste contrato, prazo este posteriormente prorrogado para dezembro de referido ano – Autora que não logrou apresentar a garantia exigida pela ré para poder continuar a revender produtos da fornecedora, mesmo como atacadista – Abusividade desta rescisão unilateral e abrupta do contrato configurada, por violação ao princípio da boa-fé objetiva – Autora que faz jus à reparação dos prejuízos sofridos com implantação do denominado projeto “Nova Era”, bem como à indenização pela perda da lucratividade, decorrente da resilição abrupta do contrato, de conformidade com o que restou assentado no voto parcialmente divergente do terceiro Desembargador, ao qual os demais julgadores aderiram – Descabimento da pretendida indenização do fundo de comércio, pela perda da clientela, inocorrente no caso vertente – Juros de mora que devem ser calculados a partir da citação, por se cuidar aqui a propósito de responsabilidade contratual, à taxa de 1% ao mês – Recursos de ambas partes parcialmente providos. (TJSP – Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/02/2017; Data de registro: 15/02/2017. Apelante/Apelado: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Apelado/Apelante DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS BAMBINI LTDA)