
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (26/11) a suspensão de todos os processos em tramitação no país que discutem regras de responsabilidade civil das companhias aéreas em situações de atraso, alteração ou cancelamento de voos.
A medida vale até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, no qual o Supremo decidirá qual legislação deve ser aplicada quando o problema no voo decorre de força maior, como condições climáticas adversas: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Debate tem repercussão geral
A controvérsia, que possui repercussão geral reconhecida, definirá parâmetros sobre quando há direito a indenização por danos morais e quais excludentes de responsabilidade podem ser aplicadas. A decisão valerá para todas as instâncias da Justiça.
O pedido de suspensão foi feito pela Azul Linhas Aéreas e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Toffoli destacou que o setor enfrenta aumento significativo da litigiosidade e decisões conflitantes para situações semelhantes, o que gera insegurança jurídica.
Litigância predatória e impacto no setor
Na decisão, o ministro citou estudo publicado no JOTA em 2024 sobre litigância predatória na aviação. Segundo dados mencionados no artigo, elaborado pelas advogadas Julia Vieira de Castro Lins e Renata Martins Belmonte, cerca de 10% dos 400 mil processos existentes no país teriam sido ajuizados por apenas 20 advogados ou escritórios, o que, segundo o texto, contribui para distorções e pressiona o setor.
Para Toffoli, esse cenário reforça a necessidade de suspender os processos até que o STF uniformize o entendimento:
“Nesse contexto de litigiosidade de massa e insegurança jurídica, é oportuno suspender o processamento de todas as ações que tratem do tema”, afirmou.
Caso concreto
O recurso examinado pelo STF foi apresentado pela Azul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após alteração e atraso no voo de um passageiro. O tribunal aplicou o CDC.
Em seu voto pela repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) destacou que os dois regimes jurídicos adotam critérios distintos. Pelo CDC, a companhia só deixa de responder quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Já o CBA exclui a responsabilidade em casos de mau tempo, deficiências de infraestrutura aeroportuária ou restrições impostas pela autoridade aeronáutica.
(Com informações do Portal Jota)
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