STF reafirma decisão que derrubou tese da “revisão da vida toda”; segurado não pode escolher cálculo mais vantajoso

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Créditos: Andrey Popov | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, que segurados do INSS filiados antes da Lei 9.876/1999 devem obrigatoriamente seguir a regra de transição do fator previdenciário no cálculo de seus benefícios — e não podem optar por outro método considerado mais vantajoso. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de embargos de declaração do Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977, com repercussão geral (Tema 1.102).

O entendimento reafirma a posição assumida pelo Tribunal em 2024, quando, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, foi superada a tese da “revisão da vida toda”, anteriormente validada pelo próprio STF em 2022.

O voto prevalente, do ministro Alexandre de Moraes, defendeu que, diante da mudança de jurisprudência, todos os efeitos das ADIs devem ser aplicados ao caso, incluindo o cancelamento da tese antiga e a fixação de nova tese em controle concentrado de constitucionalidade.

O Supremo também definiu que valores pagos até 5 de abril de 2024 a segurados que haviam obtido decisões favoráveis à “revisão da vida toda” não precisam ser devolvidos. Além disso, foram afastadas cobranças de honorários e custas judiciais de ações que ainda estavam pendentes até aquela data.

Acompanharam Moraes os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (aposentado), Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux. Ficaram vencidos André Mendonça, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), que divergiram especialmente quanto à modulação dos efeitos.

Nova tese fixada

O STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”

(Com informações do STF)

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