O Juiz Marco Aurélio Martins Xavier, titular do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, decidiu em 28/4 sobre pedidos de revogação de suspensão apresentado por duas torcidas organizadas do Internacional. Enquanto a Guarda Popular teve o pleito atendido e está liberada para atuar nos estádios, a Camisa 12 seguirá suspensa.
Ambas vinham proibidas de atuar desde 9/12/16, por diferentes razões relacionadas ao jogo Inter e Cruzeiro/MG. Depois do envolvimento de integrantes das torcidas em briga durante a partida entre o colorado e o Veranópolis, pelo Gauchão, – fato que implicou no descumprimento da medida proibitiva – em janeiro último, a suspensão havia sido prorrogada até junho próximo.
Guarda Popular
No despacho de hoje, o magistrado considera que a medida cautelar de suspensão já cumpriu com sua finalidade processual, que foi permitir o apontamento das pessoas envolvidas nos fatos que a motivaram – o uso de sinalizadores no estádio e a briga – e evitar novos conflitos. Obviamente, apurada essa responsabilidade individual, cessa o fundamento fático-jurídico da cautelar, justifica o Juiz Martins Xavier.
Ele também destaca a contribuição efetiva da Guarda Popular e do clube com as investigações, acrescentando que o Ministério Público (MP) teve tempo suficiente para fornecer provas e formar opinião em relação aos fatos delituosos.
Camisa 12
A suspensão da Camisa 12 no final de 2016 se deu pelo suposto envolvimento de alguns de seus integrantes na invasão à casa e agressão a um torcedor dado como responsável pelo drone que sobrevoou o Beira-Rio no jogo contra o time mineiro. Conforme o juiz, fato gravíssimo, revelador de fanatismo e colocou a vida de pessoas inocentes em risco.
Ao negar a revogação da suspensão, lembrou que o inquérito sobre o caso ainda não está concluído e enfrenta barreiras, pois os autores estariam usando máscaras que dificultam a identificação. Usando o mesmo critério que o levou a liberar a Guarda Popular, observou a falta de colaboração dos líderes da Camisa 12 na apuração, o que seria o mínimo de esperar, tamanha a gravidade do processo.
Sendo assim, finalizou, tenho que a medida cautelar aplicada à Camisa 12 não tenha alcançado o seu objetivo, nem pedagógico, nem probatório, razão pela qual não merece acolhida o pleito de revogação prematura da cautelar.
Processos 21600977861 e 21600986038
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul