A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Suzano Papel e Celulose S.A. a indenizar e reintegrar um trabalhador com deficiência física que foi dispensando indevidamente, sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91).
O trabalhador, que atuava como operador de rádio, relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.
Em 1º grau, a sentença foi favorável ao trabalhador. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e o operador recorreu ao TST.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso (221-20.2016.5.05.0531) afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.
Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”. Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.
Consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, ele manteve a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações.
Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira Turma negou provimento.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000