
A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou um controlador de acesso ao pagamento de multa por litigância de má-fé após constatar que ele afirmou, em reclamação trabalhista, ter sido dispensado sem justa causa, embora tivesse escrito de próprio punho uma carta de demissão. A decisão também rejeitou os pedidos de pagamento de horas extras e de diferenças nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), apresentados contra a empresa de prestação de serviços.
Na sentença, a juíza Amanda Midori Ogo entendeu que o trabalhador alterou a verdade dos fatos ao ajuizar uma ação com alegações que sabia serem infundadas. Segundo a magistrada, a conduta violou os deveres de lealdade e boa-fé que devem orientar a atuação das partes e de seus advogados no processo.
A decisão destacou que o direito de acesso à Justiça não autoriza a apresentação de informações falsas em juízo, ressaltando que o ordenamento jurídico não assegura um direito geral de mentir durante o processo.
A magistrada também esclareceu que a concessão da gratuidade da justiça ao trabalhador não afasta a possibilidade de aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Por esse motivo, determinou o pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, estimado em pouco mais de R$ 24 mil.
A decisão ainda está sujeita à análise de recurso.
(Processo nº 1000893-65.2026.5.02.0071)
(Com informações do TRT-2)
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