A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) decidiu manter a sentença que condenou a Loquipe – Locação de Equipamentos e Mão de Obra LTDA. ao pagamento de R$ 8 mil a um ex-funcionário. O trabalhador foi agredido por um colega, durante o expediente.
De acordo com o relatado no processo (0000105-42.2020.5.06.0144), o agressor havia retornado do intervalo intrajornada com sinais de embriaguez e, quando realizava serviço de capinação junto aos outro funcionários da empresa, deu dois murros na nuca do autor da reclamação trabalhista, sendo contido pelos demais presentes. Cerca de um mês depois, a vítima foi desligada da empresa e o agressor transferido para outra equipe.
O relator da decisão, desembargador José Luciano Alexo da Silva, concluiu que a violência causou ofensas não só a integridade corporal, mas também a honra e a paz do trabalhador. Para ele é evidente o dano moral ao autor do processo, pois o empregador responde por seus empregados quando no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o Art. 932, III, do Código Civil.
O magistrado concluiu ter havido culpa patronal, por ter permitido empregado com sinais de embriaguez retornar ao serviço e porque “puniu a vítima, ao invés do agressor”, quando demitiu o agredido e preservou o emprego do agressor.
Acerca dos argumentos da empresa de que o ato não desencadeou lesões graves, sequelas ou cicatrizes, o relator Luciano Anexo respondeu: “[…] eventuais ‘sequelas ou cicatrizes’ poderiam influenciar na análise do quantum indenizatório – para majorá-lo, inclusive -, mas a sua ausência não tem o condão de descaracterizar o dano.”
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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