Notícias

Trabalhadora que demonstrou resistência à reintegração não receberá indenização substitutiva da estabilidade da gestante

Créditos: Fer Gregory / Shutterstock.com

Uma empregada que não comunicou a gravidez ao empregador e só ajuizou a reclamação trabalhista quase sete meses após a extinção do contrato de trabalho não receberá a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante. Isto porque, na avaliação do juiz Marcel Lopes Machado, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a empregada fez de tudo para não possibilitar que a empresa a reintegrasse no emprego.

Na sentença, o magistrado lembrou que o desconhecimento quanto à gravidez da empregada não exime o patrão de sua responsabilidade. Nesse caso, contudo, ele entendeu que a indenização não poderia ser deferida. É que a reclamante não comunicou a gravidez ao realizar o exame demissional e nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual. Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração.

"Neste caso, tem-se, de incontroverso, que a reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (arts. 421 e 422/CC)", registrou o juiz na sentença. Ele também observou que a reclamante admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equivalente à estabilidade gestacional.

"Diante da consideração ética e moral de que na ordem jurídica todos são sujeitos de direitos e de deveres/obrigações (art. 1º/CC), deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (arts. 113 e 422/CC), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados à normas de ordem pública e cogentes (art. 2.035, § único/CC e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio", registrou o juiz, ao reconhecer que a própria reclamante foi quem impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. A decisão fez referência também aos artigos 122 e 129 do Código Civil.

Nesse contexto, os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais foram julgados improcedentes, o último por não constatar o juiz qualquer conduta lesiva por parte da reclamada. "A atitude de recusar o emprego foi da própria reclamante", reforçou.

A reclamante apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. "O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional", constou do acórdão.

Recentemente, o Pleno do TRT mineiro editou a Tese Prevalecente nº 2, com o seguinte conteúdo: "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. (RA 165/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015)".

No entanto, a Turma de julgadores entendeu não se aplicar ao caso, por não se tratar de simples recusa da empregada, devidamente motivada. Nesse contexto, negou provimento ao recurso da trabalhadora.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0002611-31.2013.5.03.0043 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. RENÚNCIA. Na hipótese dos autos em que a autora, segundo o contexto probatório produzido, deliberadamente omitiu ao conhecimento do empregador, no momento em que efetivada a dispensa, bem como no momento do acerto rescisório perante o Sindicato da categoria profissional, a condição gestacional, além de recusar a proposta de retorno ao trabalho pelo tempo correspondente ao do período de garantia de emprego, é de ser ratificada a sentença que reconheceu a renúncia da autora ao direito assegurado em lei. Inaplicável, ao caso, a Tese Jurídica Prevalecente de n. 2, deste Eg. Tribunal.

(Recorrente: DENISE DE ANDRADE QUEIROZ, MUNICIPIO DE UBERLANDIA; Recorrido: OS MESMOS E ARQGRAPH SERVICOS LTDA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO, Processo: 02611-2013-043-03-00-7 RO; Belo Horizonte, 26 de agosto 2015. Desembargado Relator:PAULO CHAVES CORRÊA FILHO)

Postagens recentes

Modelo de Recurso para JARI por dirigir veículo sem CNH

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)   [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo Recurso - JARI - Uso Indevido de Película Refletiva (Insulfilm)

De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Recurso - JARI - Estacionamento Proibido

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI     [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Inicial – Procedimento Comum - Modelo Genérico - NCPC

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais

1 dia atrás

Passo a Passo para Obter a Cidadania Portuguesa Sozinho

- Atribuição: Essa forma é mais direta e geralmente aplicável a filhos e netos de cidadãos portugueses. Se você é… Veja Mais

1 dia atrás

Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos

Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos Introdução A cidadania portuguesa representa uma porta de entrada para uma série de oportunidades… Veja Mais

1 dia atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Por erro em rótulo, empresa deve retirar produto vendido como "sem...

0
O juiz de Direito da 21ª vara Cível de São Paulo, Rodrigo Ramos, deferiu uma liminar determinando que uma empresa do setor alimentício retire do mercado todas as unidades de um lote do produto "macarrão penne sem glúten". Para o magistrado, há forte evidência de que o produto contenha algum nível da substância.