A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia foi reformada pela 2ª Turma do TRT-18 (Goiás) para excluir a condenação do empregador ao pagamento de hora intervalar e seus reflexos a um trabalhador externo. A decisão foi unânime.
O motorista de uma empresa de mineração narrou que foi contratado para entregar produtos em Goiânia e adjacências, mas disse que não podia usufruir da pausa de intrajornada. Por isso, pleiteou, entre outras verbas, valores relativos ao intervalo intrajornada não usufruído.
Na análise do recurso, o relator observou o cumprimento de determinação contida na CLT, que é a existência de pré-assinalação da pausa intervalar nas folhas de ponto. Para o magistrado, “No que tange aos intervalos intrajornada, entendo que o labor externo autoriza a fruição da pausa pelo autor”. Ele concluiu que a rotina do trabalho do motorista lhe permitia plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada, já que não havia controle.
Processo: 0010880-14.2017.5.18.0007